Quando somos confrontados com o falecimento de um ente querido, além do processo emocional de lidar com a perda, muitas vezes também precisamos enfrentar questões financeiras relacionadas à herança.
Quando somos confrontados com o falecimento de um ente querido, além do processo emocional de lidar com a perda, muitas vezes também precisamos enfrentar questões financeiras relacionadas à herança.
Nesse contexto, entra em cena o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações), um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de herança ou doação.
Nesse contexto, entra em cena o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações), um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de herança ou doação.
Neste post, vamos esclarecer como funciona o ITCMD, quem são os responsáveis por pagá-lo e outros aspectos importantes desse imposto.
Neste post, vamos esclarecer como funciona o ITCMD, quem são os responsáveis por pagá-lo e outros aspectos importantes desse imposto.
O ITCMD é um imposto estadual que tem a finalidade de tributar as transferências de bens, como imóveis, veículos, ações e dinheiro, tanto por meio de herança quanto por doações.
O ITCMD é um imposto estadual que tem a finalidade de tributar as transferências de bens, como imóveis, veículos, ações e dinheiro, tanto por meio de herança quanto por doações.
Cada estado brasileiro possui a autonomia de definir sua própria legislação e alíquotas para o imposto, portanto, é importante verificar as regras específicas do estado onde a transmissão ocorrerá.
Cada estado brasileiro possui a autonomia de definir sua própria legislação e alíquotas para o imposto, portanto, é importante verificar as regras específicas do estado onde a transmissão ocorrerá.
Esse tributo tem uma função fiscal, pois o seu objetivo é arrecadar recursos para os estados.
Esse tributo tem uma função fiscal, pois o seu objetivo é arrecadar recursos para os estados.
Como vimos, cada estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos.
Como vimos, cada estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos.
Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece.
Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece.
Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado.
Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado.
Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação.
Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação.
O ITCMD deve ser pago pelos herdeiros ou legatários que recebem os bens em decorrência do falecimento de uma pessoa ou por aqueles que são beneficiados com doações.
O ITCMD deve ser pago pelos herdeiros ou legatários que recebem os bens em decorrência do falecimento de uma pessoa ou por aqueles que são beneficiados com doações.
Se o regime de casamento for a comunhão total ou parcial de bens, vale a meação dos bens da hora do divórcio, ou seja, a partilha igualitária do patrimônio e, nesse caso, não há cobrança de ITCMD. No entanto, é comum que ocorram situações nas quais a divisão dos bens não seja idêntica, e daí sim haverá tributação.
Se o regime de casamento for a comunhão total ou parcial de bens, vale a meação dos bens da hora do divórcio, ou seja, a partilha igualitária do patrimônio e, nesse caso, não há cobrança de ITCMD. No entanto, é comum que ocorram situações nas quais a divisão dos bens não seja idêntica, e daí sim haverá tributação.
Imagine que um casal tenha patrimônio total de R$ 500 mil para dividir, composto da seguinte forma: um imóvel de R$ 250 mil e dois veículos que valem R$ 75 mil cada.
Imagine que um casal tenha patrimônio total de R$ 500 mil para dividir, composto da seguinte forma: um imóvel de R$ 250 mil e dois veículos que valem R$ 75 mil cada.
Para que a partilha fosse realizada meio a meio, um dos cônjuges ficaria com o imóvel, e o outro, com os dois veículos.
Para que a partilha fosse realizada meio a meio, um dos cônjuges ficaria com o imóvel, e o outro, com os dois veículos.
Nesse caso, não haveria tributação, pois se cumpriu a meação, sendo necessário somente fazer uma declaração de ITCMD e apresentá-la no cartório ou na via judicial, para comprovar que a partilha foi feita de forma igualitária.
Nesse caso, não haveria tributação, pois se cumpriu a meação, sendo necessário somente fazer uma declaração de ITCMD e apresentá-la no cartório ou na via judicial, para comprovar que a partilha foi feita de forma igualitária.
Porém, se uma das partes ficar com o imóvel e com um dos veículos, considera-se que essa parte tenha recebido uma transferência gratuita de R$ 75 mil, valor acima do que teria direito na partilha igualitária.
Porém, se uma das partes ficar com o imóvel e com um dos veículos, considera-se que essa parte tenha recebido uma transferência gratuita de R$ 75 mil, valor acima do que teria direito na partilha igualitária.
Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 75 mil.
Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 75 mil.
Agora suponha que o cônjuge que ficou com mais bens indenize o outro pelos R$ 75 mil do veículo.
Agora suponha que o cônjuge que ficou com mais bens indenize o outro pelos R$ 75 mil do veículo.
Essa situação configura uma transferência onerosa e, portanto, passível de cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor que exceder à meação.
Essa situação configura uma transferência onerosa e, portanto, passível de cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor que exceder à meação.
Resumidamente: quando a transferência for não onerosa, será cobrado o ITCMD sobre o valor acima da meação.
Resumidamente: quando a transferência for não onerosa, será cobrado o ITCMD sobre o valor acima da meação.
Já para transferências onerosas, o tributo que incide é o ITBI
Já para transferências onerosas, o tributo que incide é o ITBI
Embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do imposto, é preciso respeitar o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal.
Embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do imposto, é preciso respeitar o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal.
Na prática, as alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8% nos estados brasileiros, sendo que alguns adotam percentuais diferentes, dependendo do tipo de transmissão e do valor dos bens.
Na prática, as alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8% nos estados brasileiros, sendo que alguns adotam percentuais diferentes, dependendo do tipo de transmissão e do valor dos bens.
Por exemplo, no Acre e Alagoas, a alíquota é de 4% para transmissões causa mortis e de 2% nos casos de doações.
Por exemplo, no Acre e Alagoas, a alíquota é de 4% para transmissões causa mortis e de 2% nos casos de doações.
Já estados como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Paraná adotam uma única alíquota, independentemente do tipo de transferência – se doação ou herança.
Já estados como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Paraná adotam uma única alíquota, independentemente do tipo de transferência – se doação ou herança.
Lembrando que, como vimos anteriormente, é possível que mais de um estado possa cobrar o tributo, o que também pode gerar alíquotas diferentes.
Lembrando que, como vimos anteriormente, é possível que mais de um estado possa cobrar o tributo, o que também pode gerar alíquotas diferentes.
Por exemplo, imagine que uma pessoa que mora na Bahia tenha um imóvel e um veículo no Rio de Janeiro, e decida doar ambos para alguém que vive em São Paulo.
Por exemplo, imagine que uma pessoa que mora na Bahia tenha um imóvel e um veículo no Rio de Janeiro, e decida doar ambos para alguém que vive em São Paulo.
Nesse caso, o ITCMD sobre o imóvel deverá ser pago no Rio, ao passo que o imposto sobre o veículo é devido no domicílio do doador, ou seja, na Bahia.
Nesse caso, o ITCMD sobre o imóvel deverá ser pago no Rio, ao passo que o imposto sobre o veículo é devido no domicílio do doador, ou seja, na Bahia.
Por fim, o momento da ocorrência do fato gerador também determina a alíquota do imposto.
Por fim, o momento da ocorrência do fato gerador também determina a alíquota do imposto.
Nesse sentido, quando se tratar de causa mortis, a alíquota aplicada será a que estiver vigente no momento da morte – ou seja, na abertura do processo de sucessão.
Nesse sentido, quando se tratar de causa mortis, a alíquota aplicada será a que estiver vigente no momento da morte – ou seja, na abertura do processo de sucessão.
Já se o caso for doação, o tributo é devido no instante em que for celebrado o contrato que efetiva a doação.
Já se o caso for doação, o tributo é devido no instante em que for celebrado o contrato que efetiva a doação.
Para bens imóveis, por exemplo, o momento de incidência do ITCMD é o do registro civil.
Para bens imóveis, por exemplo, o momento de incidência do ITCMD é o do registro civil.
É essencial estar atento ao prazo de pagamento do ITCMD, pois o não cumprimento pode acarretar multas e juros.
É essencial estar atento ao prazo de pagamento do ITCMD, pois o não cumprimento pode acarretar multas e juros.
Os prazos também variam de acordo com o estado, mas geralmente, o pagamento deve ser feito em até 180 dias após o falecimento ou a data da doação.
Os prazos também variam de acordo com o estado, mas geralmente, o pagamento deve ser feito em até 180 dias após o falecimento ou a data da doação.
Para efetuar o pagamento do ITCMD, é necessário acessar o site da Secretaria da Fazenda do estado ou comparecer pessoalmente a uma agência de arrecadação. É recomendado buscar orientação de um advogado ou contador para garantir que todos os procedimentos estejam corretos e evitar possíveis complicações futuras.
Para efetuar o pagamento do ITCMD, é necessário acessar o site da Secretaria da Fazenda do estado ou comparecer pessoalmente a uma agência de arrecadação. É recomendado buscar orientação de um advogado ou contador para garantir que todos os procedimentos estejam corretos e evitar possíveis complicações futuras.
O ITCMD é um imposto importante que deve ser considerado na sucessão de bens e doações.
O ITCMD é um imposto importante que deve ser considerado na sucessão de bens e doações.
Entender como funciona esse tributo e quem são os responsáveis pelo pagamento é fundamental para evitar problemas legais e garantir que a transmissão do patrimônio ocorra de forma adequada.
Entender como funciona esse tributo e quem são os responsáveis pelo pagamento é fundamental para evitar problemas legais e garantir que a transmissão do patrimônio ocorra de forma adequada.
Lembre-se sempre de buscar informações atualizadas e contar com o auxílio de profissionais capacitados para uma administração financeira tranquila e transparente nesse momento delicado.
Lembre-se sempre de buscar informações atualizadas e contar com o auxílio de profissionais capacitados para uma administração financeira tranquila e transparente nesse momento delicado.
Espero que este artigo tenha ajudado você!
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Então deslize a tela para baixo e confira mais dicas como esta e não se esqueça de compartilhar com os amigos!
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Quer mais dicas sobre o mundo das Finanças e Decoração, então confira alguns dos nossos artigos em:
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